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<aside> 💡 Edital aberto. As inscrições deverão ser feitas entre os dias 28/07/2024 e 07/08/2024, até as 23h59, exclusivamente por meio deste link: https://forms.gle/y7WN2hZRZCKX7dKB7
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EDITAL DO GRUPO DE ESTUDOS EM DIREITO PENAL DA MEDICINA 2º SEMESTRE DE 2024.pdf
O grupo tem como objetivo estudar as inter-relações entre o Direito Penal e a Medicina, explorando em especial as bases de um Direito Penal da Medicina fundado no respeito à autonomia do paciente. O Direito Penal da Medicina é um subsistema do Direito Penal dedicado especificamente ao estudo da responsabilidade penal de profissionais de saúde, que vem adquirindo notável importância principalmente diante dos inúmeros casos problemáticos e duvidosos que se apresentam diariamente na práxis médica e que possuem relevância jurídico-penal. De fato, o profissional de saúde lida em seu cotidiano com importantes bens jurídicos dos pacientes, como a vida, a integridade física, a liberdade, a privacidade, podendo sua atuação se amoldar a tipos penais como homicídio, aborto, lesão corporal, constrangimento ilegal, violação de segredo profissional etc. Contudo, ainda existe certa dissonância entre os avanços da Medicina e da Bioética e as compreensões dogmáticas tradicionais do Direito Penal, com viés evidentemente paternalista. Diante disso, há que se revisitar determinadas categorias dogmáticas e delimitar as possíveis consequências penais das condutas realizadas no contexto médico, de modo a trazer um mínimo de previsibilidade e segurança, tanto para o paciente quanto para o próprio profissional de saúde.
O grupo de estudos em Direito Penal da Medicina tem como objetivo compreender os fundamentos filosóficos e bioéticos que determinam a legitimidade da atuação do profissional de saúde e como eles se relacionam com a compreensão do âmbito típico de delitos como lesão corporal, constrangimento ilegal e homicídio. Serão contrapostos os dois principais modelos éticos que fundamentam a legitimidade das intervenções médicas, quais sejam, o modelo paternalista e o modelo de respeito à autonomia do paciente e, após, serão exploradas as consequências dogmáticas da adoção do segundo modelo e suas especificidades.